Introdução
Este texto se propõe a demonstrar algumas das inúmeras perdas de direitos que o funcionalismo público municipal sofreu em 2020, em especial em decorrência da Reforma da Previdência.
Antes de expor todos os motivos por que as recentes alterações na previdência municipal foram danosas aos servidores, é importante deixar claro que, ressalvadas algumas exceções, a Reforma da Previdência Federal (Emenda Constitucional 103/2020) deu ampla autonomia aos estados e municípios para legislarem sobre o tema, porém, o Executivo Municipal adotou a Reforma de maneira ampla, prejudicando ainda mais os ativos e inativos de Salvador.
É também importante destacar que vários dos pontos prejudiciais, inclusive o aumento da alíquota de contribuição do servidor de 11% para 14%, não seriam obrigatórios CASO NÃO EXISTISSE DÉFICIT ATUARIAL na Previdência do Município. Este foi um dos pontos sensíveis no momento de aprovação da Reforma: ela foi aprovada sem ser comprovado o suposto déficit aos principais interessados, que não tiveram a oportunidade de questionar os dados apresentados pelo FUMPRES e pela SEMGE, nem tampouco exigir destes gestores explicações relativas à administração do fundo.
Para piorar, a Reforma da Previdência foi aprovada em meio a uma pandemia, sem a participação popular (por conta de restrições de acesso aos prédios da Câmara Municipal de Salvador) e sem observar os prazos e normas do Regimento do Legislativo Municipal.
Este festival de absurdos teve participação fundamental do presidente desta Casa, que foi formalmente alertado destes equívocos na condução dos trabalhos pela entidade de classe representativa dos servidores do Legislativo (ASCAM).
- Principais prejuízos da Reforma da Previdência:
Voltando ao rol de prejuízos que a Reforma da Previdência trouxe aos servidores públicos, a versão soteropolitana reproduziu em sua maioria os pontos adotados em esfera federal, trazendo danos a curto e longo prazo:
- Aumento da contribuição previdenciária: A Reforma da Previdência Municipal aumentou a alíquota da contribuição paga pelo servidor de 11% para 14%, isso tudo sem nenhum aumento da contribuição patronal. Ou seja, apenas os servidores suportaram o custeio do suposto déficit atuarial apresentado pelo FUMPRES;
- Diminuição da faixa de isenção de desconto dos inativos: Para os servidores inativos, o aumento da contribuição previdenciária foi ainda mais pesado, pois havia isenção na cobrança da contribuição nas aposentadorias de até R$____ (somente era recolhida a contribuição do que extrapolasse desse valor). Atualmente, a isenção atinge apenas o valor de R$___. Na prática, como a faixa de isenção diminuiu, o aumento do desconto da previdência ficou muito superior a 3% para os inativos.
- Redução do valor do benefício: Ao aumentar o número de contribuições que que irão compor a média da remuneração (de 80% das maiores contribuições para 90% das maiores contribuições) a Prefeitura reduz invariavelmente o benefício que irá ser auferido no momento da aposentadoria;
- Aumento da idade mínima e tempo de contribuição com a regra de pontos: A nova regra além de aumentar a idade mínima para se aposentar (61 anos homens e 64 anos mulheres, com diminuição de 5 anos para professores), também estabelece um sistema de pontos que aumenta o tempo de contribuição, pois os servidores precisam de 40 anos de contribuição para conseguir ganhar o maior valor permitido pela lei;
- Redução do abono de permanência: O art. 9º (do PLC-01/2020), por sua vez, reduz o abono de permanência para 80% (oitenta) por cento do valor da contribuição previdenciária (redução de 20%). Tal medida, ao reduzir este incentivo, desmotiva o servidor ativo que já preencha os requisitos para aposentadoria voluntária a continuar trabalhando, estimulando a aposentadoria e aumentando teoricamente o déficit atuarial;
- Redução da Pensão por morte: A Reforma da Previdência Municipal definiu que o valor do benefício de pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria do servidor, acrescido de cota de 15 % por dependente até o máximo de 100%, ao invés da antiga regra que previa a pensão por morte integral, independentemente do número de dependentes;
- Diminuição do valor da aposentadoria por incapacidade permanente: Esse tema está no PLC nº 01/91 e no PEL nº 01/91. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença de trabalho, o valor do benefício corresponderá a 90% da média aritmética. Anteriormente o valor da aposentadoria era o integral, igual a remuneração do momento que ocorreu o afastamento;
- Revogação do artigo da Emenda à LOM que atrela os reajustes da aposentaria dos inativos aos reajustes recebidos pelos ativos: Também foi revogado o artigo que tratava do reajuste da pensão por morte atrelado ao reajuste dos aposentados, isso significa que os valores da aposentadoria dos inativos ficarão ainda mais defasados em relação ao dos ativos;
- Perda do direito de se afastar imediatamente das suas funções: Atualmente, o servidor que requerer aposentadoria (juntando certidão de tempo de serviço expedido pelo órgão competente) poderá se afastar de suas atividades. Com a Reforma da Previdência essa regra muda, não podendo mais afastar até ter a sua renda fixada. Na prática, o servidor que quiser se aposentar irá suportar exclusivamente a morosidade e incompetência do órgão de previdência municipal.
Diante o exposto, ficam claras as vultosas perdas que os servidores desta Casa sofreram no ano de 2020, demonstrando a urgente necessidade da Revisão do Plano de Cargos como uma forma de amenizar os prejuízos sofridos pelo funcionalismo público.